Artigo 4º do Decreto-Lei nº 836 de 8 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a apuração do resultado financeiro dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os registros de restos a pagar far-se-ão por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
§ 1º
Constituem despesas processadas, além das caracterizadas no item Il do artigo 3º dêste decreto-lei, aquelas cujo fornecimento de material, execução da obra ou prestação de serviço tenha se verificado até a data do encerramento do exercício financeiro.
§ 2º
São despesas não processadas as que, empenhadas, estejam na dependência da apuração do fornecimento do material, execução da obra ou prestação do serviço. Regulamento