Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 836 de 8 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a apuração do resultado financeiro dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem Restos a Pagar:
I
a despesa com fornecimento de material, execução de obras ou prestação de serviços, legalmente empenhada e não paga dentro do exercício, a qual será relacionada em conta nominal do credor;
II
a despesa de transferência em favor de entidade pública ou privada, legalmente empenhada e não paga no exercício, a qual será relacionada em conta nominal da entidade beneficiária.
§ 1º
Os restos a pagar mencionados no item I dêste artigo terão vigência de cinco exercícios, a contar do exercício seguinte àquele a que se referir o crédito.
§ 2º
Os restos a pagar mencionados no item II dêste artigo terão a vigência de dois exercícios, a contar do exercício seguinte àquêle a que se referir o crédito.