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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 836 de 8 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a apuração do resultado financeiro dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituem Restos a Pagar:

I

a despesa com fornecimento de material, execução de obras ou prestação de serviços, legalmente empenhada e não paga dentro do exercício, a qual será relacionada em conta nominal do credor;

II

a despesa de transferência em favor de entidade pública ou privada, legalmente empenhada e não paga no exercício, a qual será relacionada em conta nominal da entidade beneficiária.

§ 1º

Os restos a pagar mencionados no item I dêste artigo terão vigência de cinco exercícios, a contar do exercício seguinte àquele a que se referir o crédito.

§ 2º

Os restos a pagar mencionados no item II dêste artigo terão a vigência de dois exercícios, a contar do exercício seguinte àquêle a que se referir o crédito.

Art. 3º do Decreto-Lei 836 /1969