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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 836 de 8 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a apuração do resultado financeiro dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências.

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Art. 2º

Os atos relativos à execução do Orçamento Anual limitar-se-ão ao exercício financeiro correspondente.

Art. 2º do Decreto-Lei 836 /1969