Artigo 2º do Decreto-Lei nº 836 de 8 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a apuração do resultado financeiro dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os atos relativos à execução do Orçamento Anual limitar-se-ão ao exercício financeiro correspondente.