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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 836 de 8 de Setembro de 1969

Dispõe sôbre a apuração do resultado financeiro dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências.

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Art. 1º

Tôdas as despesas relativas ao exercício financeiro deverão ser computadas na apuração do resultado do mesmo exercício.

§ 1º

Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dar baixa contábil nos registros de despesas realizadas em exercícios anteriores não computadas na forma dêste artigo.

§ 2º

A baixa de que trata o parágrafo anterior independerá de abertura de crédito especial e constituirá variação patrimonial do exercício corrente.

§ 3º

O disposto neste artigo não isenta das sanções legais os responsáveis por emprêgo indevido dos dinheiros públicos.

Art. 1º, §1° do Decreto-Lei 836 /1969