Artigo 1º do Decreto-Lei nº 836 de 8 de Setembro de 1969
Dispõe sôbre a apuração do resultado financeiro dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Tôdas as despesas relativas ao exercício financeiro deverão ser computadas na apuração do resultado do mesmo exercício.
§ 1º
Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dar baixa contábil nos registros de despesas realizadas em exercícios anteriores não computadas na forma dêste artigo.
§ 2º
A baixa de que trata o parágrafo anterior independerá de abertura de crédito especial e constituirá variação patrimonial do exercício corrente.
§ 3º
O disposto neste artigo não isenta das sanções legais os responsáveis por emprêgo indevido dos dinheiros públicos.