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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.


Art. 9º

Os funcionários da carreira de "Diplomata" terão, no Brasil, o título de última função diplomática ou consular que tenham exercido no exterior.

§ 1º

Quando promovido, os referidos funcionários terão o título da função diplomática ou consular imediatamente superior.

§ 2º

Os funcionários que ainda não tiveram servido no exterior terão o título da função consular correspondente à sua classe.