Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os funcionários da carreira de "Diplomata" terão, no Brasil, o título de última função diplomática ou consular que tenham exercido no exterior.
§ 1º
Quando promovido, os referidos funcionários terão o título da função diplomática ou consular imediatamente superior.
§ 2º
Os funcionários que ainda não tiveram servido no exterior terão o título da função consular correspondente à sua classe.