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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 8º

As funções de Primeiro, Segundo e Terceiro Secretária das Missões diplomáticas serão exercidas, respectivamente, por funcionários das classes L, K e J da carreira de "Diplomata".

§ 1º

Aos funcionários da classe L, da carreira de "Diplomata", colocados nos dois terços superiores, poderá o Ministro de Estado conferir o título de Conselheiro, até o número total de doze.

§ 2º

Os Terceiros Secretários serão escolhidos dentre os funcionários da classe J, já confirmados.

Art. 8º, §1° do Decreto-Lei 8.325 /1945