Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As funções de Primeiro, Segundo e Terceiro Secretária das Missões diplomáticas serão exercidas, respectivamente, por funcionários das classes L, K e J da carreira de "Diplomata".
§ 1º
Aos funcionários da classe L, da carreira de "Diplomata", colocados nos dois terços superiores, poderá o Ministro de Estado conferir o título de Conselheiro, até o número total de doze.
§ 2º
Os Terceiros Secretários serão escolhidos dentre os funcionários da classe J, já confirmados.