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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 7º

Quando necessário, poderão ser designados funcionários da classe M da carreira de "Diplomata" para ter exercício em Embaixadas, na qualidade de Ministros-Conselheiros.

Art. 7º do Decreto-Lei 8.325 /1945