Artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Quando necessário, poderão ser designados funcionários da classe M da carreira de "Diplomata" para ter exercício em Embaixadas, na qualidade de Ministros-Conselheiros.