Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 7º do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.


Art. 7º

Quando necessário, poderão ser designados funcionários da classe M da carreira de "Diplomata" para ter exercício em Embaixadas, na qualidade de Ministros-Conselheiros.