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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários serão escolhidos dentre os funcionários a das classes N e M da Carreira de "Diplomata".

Art. 6º do Decreto-Lei 8.325 /1945