Artigo 6º do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários serão escolhidos dentre os funcionários a das classes N e M da Carreira de "Diplomata".