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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 4º

A designação dos funcionários da carreira de "Diplomata" para o exercício de funções diplomáticas ou consulares será feita por decreto do Executivo.

Art. 4º do Decreto-Lei 8.325 /1945