Artigo 4º do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A designação dos funcionários da carreira de "Diplomata" para o exercício de funções diplomáticas ou consulares será feita por decreto do Executivo.