Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os funcionários da carreira de "Diplomata" só poderão casar com pessoas de nacionalidade brasileira e mediante prévia autorização do Ministro de Estado.
§ 1º
Sòmente o Presidente da República poderá autorizar qualquer exceção a esta regra.
§ 2º
A transgressão dêste artigo, devidamente comprovada, determinará a exoneração do funcionário.
§ 3º
Quando os nubentes forem funcionários públicos federais, um dêles terá, que se exonerar do cargo, devendo ambos firmar uma declaração, estabelecendo qual o atingido pela medida.