Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.


Art. 3º

Os funcionários da carreira de "Diplomata" só poderão casar com pessoas de nacionalidade brasileira e mediante prévia autorização do Ministro de Estado.

§ 1º

Sòmente o Presidente da República poderá autorizar qualquer exceção a esta regra.

§ 2º

A transgressão dêste artigo, devidamente comprovada, determinará a exoneração do funcionário.

§ 3º

Quando os nubentes forem funcionários públicos federais, um dêles terá, que se exonerar do cargo, devendo ambos firmar uma declaração, estabelecendo qual o atingido pela medida.