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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 3º

Os funcionários da carreira de "Diplomata" só poderão casar com pessoas de nacionalidade brasileira e mediante prévia autorização do Ministro de Estado.

§ 1º

Sòmente o Presidente da República poderá autorizar qualquer exceção a esta regra.

§ 2º

A transgressão dêste artigo, devidamente comprovada, determinará a exoneração do funcionário.

§ 3º

Quando os nubentes forem funcionários públicos federais, um dêles terá, que se exonerar do cargo, devendo ambos firmar uma declaração, estabelecendo qual o atingido pela medida.

Art. 3º, §2° do Decreto-Lei 8.325 /1945