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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 27

Nenhum funcionário da carreira de "Diplomata", classe "M", poderá ser Chefe de Missão sem que tenha servido no mínimo, dois anos numa Missão diplomática, dois anos numa Repartição consular e dois anos na Secretaria de Estado.

Parágrafo único

Ficam isentos do disposto neste artigo, os funcionários da carreira de "Diplomata" que, ao entrar em vigor o presente decreto, já pertençam às classes L e M.

Art. 27 do Decreto-Lei 8.325 /1945