Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os cargos isolados de Conselheiros Comerciais, padrão "M", do quadro único do Ministério das Relações Exteriores, são de livre nomeação do Presidente da República e serão exercidos, no exterior, junto às Missões diplomáticas.
§ 1º
Os Conselheiros Comerciais terão as mesmas vantagens pecuniárias, concedidas aos funcionários da classe "M" da carreira de "Diplomata", designados para exercer as funções de Cônsul Geral, sendo-lhes igualmente extensivos os benefícios assegurados àqueles funcionários pela legislação vigente, na parte relativa a férias e licenças.