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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 25

As funções diplomáticas e consulares são incompatíveis com as de agente, delegado ou representante de qualquer firma ou sociedade comercial, com sede no Brasil ou no exterior.

§ 1º

Essa proibição abrange tôdas as sociedades ou agremiações de propaganda, permanentes ou temporárias, excetuando-se as de caráter exclusivamente cultural ou beneficente.

§ 2º

Excetuam-se dessa proibição os serventuários honorários, que, entretanto, deverão fazer declaração escrita sôbre as organizações comerciais, culturais ou humanitárias de que façam ou venham a fazer parte.

Art. 25, §1° do Decreto-Lei 8.325 /1945