Artigo 24 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Poderão ser nomeados, para os Consulados Honorários, Vice-Cônsules honorários, que substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos.