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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 24

Poderão ser nomeados, para os Consulados Honorários, Vice-Cônsules honorários, que substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos.

Art. 24 do Decreto-Lei 8.325 /1945