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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.


Art. 23

As funções consulares honorárias serão exercidas por cidadãos brasileiros ou, na falta dêstes, por estrangeiros de comprovada idoneidade e destacada posição social.

Parágrafo único

Os Cônsules honorários serão nomeados por Decreto do Executivo e os Vice-Cônsules honorários por portaria do Ministro de Estado.