Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As funções consulares honorárias serão exercidas por cidadãos brasileiros ou, na falta dêstes, por estrangeiros de comprovada idoneidade e destacada posição social.
Parágrafo único
Os Cônsules honorários serão nomeados por Decreto do Executivo e os Vice-Cônsules honorários por portaria do Ministro de Estado.