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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 22

Aos ocupantes dos cargos isolados, padrão "M", de Cônsul Privativo não se aplicarão as disposições relativas aos funcionários da carreira de "Diplomata".

Parágrafo único

Os referidos funcionários só poderão servir em Consulados Privativos e não terão direito algum a transferência para cargos de carreira.