Artigo 21 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os cargos de Cônsul Privativo serão de provimento efetivo e os seus ocupantes nomeados por Decreto do Executivo, mediante proposta do Ministro de Estado das Relações Exteriores, devendo a escolha recair em brasileiros natos, de comprovada idoneidade e que estiverem familiarizados com o meio onde irão exercer as suas atividades.