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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.


Art. 21

Os cargos de Cônsul Privativo serão de provimento efetivo e os seus ocupantes nomeados por Decreto do Executivo, mediante proposta do Ministro de Estado das Relações Exteriores, devendo a escolha recair em brasileiros natos, de comprovada idoneidade e que estiverem familiarizados com o meio onde irão exercer as suas atividades.