Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Secretário Geral, os Chefes de Departamentos e os Chefes de Divisão da Secretaria de Estado serão escolhidos dentre os funcionários da carreira de "Diplomata" e designados por Decreto do Executivo.
§ 1º
O Secretário Geral, substituto eventual do Ministro de Estado, será escolhido dentre os funcionários da classe "N".
§ 2º
Os Chefes de Departamento serão escolhidos dentre os funcionários das classes "N" ou "M". Os de Divisão dentre os funcionários das classes "M" ou "L".
§ 3º
Os Chefes de Serviço serão escolhidos dentre os funcionários, das classes "M" ou "L", da carreira de "Diplomata", ou dentre os funcionários do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores e designados por Decreto do Executivo.