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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 20

O Secretário Geral, os Chefes de Departamentos e os Chefes de Divisão da Secretaria de Estado serão escolhidos dentre os funcionários da carreira de "Diplomata" e designados por Decreto do Executivo.

§ 1º

O Secretário Geral, substituto eventual do Ministro de Estado, será escolhido dentre os funcionários da classe "N".

§ 2º

Os Chefes de Departamento serão escolhidos dentre os funcionários das classes "N" ou "M". Os de Divisão dentre os funcionários das classes "M" ou "L".

§ 3º

Os Chefes de Serviço serão escolhidos dentre os funcionários, das classes "M" ou "L", da carreira de "Diplomata", ou dentre os funcionários do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores e designados por Decreto do Executivo.

Art. 20, §1° do Decreto-Lei 8.325 /1945