Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O estágio probatório dos funcionários nomeados para a classe inicial da carreira de "Diplomata" deverá ser feito na Secretaria de Estado.
Art. 2º
Ficam assegurados as direitos dos funcionários beneficiados pelo art. 4º das Disposições Transitórias do Decreto-lei nº 791, de 14 de outubro de 1938 .