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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 2º

O estágio probatório dos funcionários nomeados para a classe inicial da carreira de "Diplomata" deverá ser feito na Secretaria de Estado.

Art. 2º

Ficam assegurados as direitos dos funcionários beneficiados pelo art. 4º das Disposições Transitórias do Decreto-lei nº 791, de 14 de outubro de 1938 .

Art. 2º do Decreto-Lei 8.325 /1945