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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.


Art. 19

O Ministro de Estado, no desempenho das suas funções, terá como auxiliares pessoais funcionários do Ministério das Relações Exteriores, de sua livre escolha.

Parágrafo único

Em nenhum caso poderá aproveitar pessoas estranhas ao Ministério.