Artigo 18 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os Cônsules e Vice-Cônsules honorários, quando em exercício, perceberão, a título de gratificação e na forma fixada, em regulamento, com importância proporcional aos emolumentos que arrecadarem.