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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 18

Os Cônsules e Vice-Cônsules honorários, quando em exercício, perceberão, a título de gratificação e na forma fixada, em regulamento, com importância proporcional aos emolumentos que arrecadarem.