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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 16

Quando no exercício da função de Encarregado de Negócios ou de Encargo de Repartição Consular, os funcionários da carreira de "Diplomata," terão suas respectivas representações acrescidas de um suplemento, que será fixado em tabela especial, revista periodicamente e aprovada por Decreto do Executivo.

Art. 16 do Decreto-Lei 8.325 /1945