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Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 15

Os funcionários da carreira de "Diplomata" receberão o vencimento ou a remuneração correspondente aos seu cargos.

§ 1º

A remuneração será constituída pelo vencimento acrescido da representação.

§ 2º

Os que estiverem servindo no exterior, terão representação variável, fixada em tabela especial, revista anualmente e aprovada por Decreto do Executivo, e estabelecida de conformidade com os índices do custo de vida e os encargos de representação em cada pôsto.

§ 3º

Os funcionários nas condições da parágrafo ànterior terão as seguintes percentagens, calculadas sôbre a respectiva representação: 10% (classes "N" e "M") ou 15 % (classes "L’, "K", ou "J", se forem casados ou servirem de arrimo a mãe viúva; e 5%, por filho menor ou filha solteira, até o máximo de dois, que vivam em sua companhia, ou cuja subsistência esteja a seu cargo, equiparados, para êsse fim, os enteados e os tutelados e curatelados que não possuam recursos próprios.

§ 4º

Os funcionários da carreira de "Diplomata", quando em exercício no Brasil, receberão a representação correspondente a dois têrços do respectivo vencimento.

§ 5º

Aos funcionários da classe inicial só será atribuída a representação, após a confirmação.

§ 6º

Aplicar-se-á o disposto no § 2º do presente artigo aos funcionários que vierem ao Brasil em férias extraordinárias ou chamados a serviço.

Art. 15, §3° do Decreto-Lei 8.325 /1945