Artigo 14, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As férias ordinárias dos funcionários da carreira de "Diplomata" serão reguladas pela legislação geral.
§ 1º
Os funcionários das classes "N" e "M" da carreira de "Diplomata", depois de quatro anos consecutivos de exercício no exterior, terão direito a quatro meses de férias ordinárias, para serem gozadas no Brasil.
§ 2º
No ano em que tiverem gozado férias extraordinárias, não terão direito a férias ordinárias.
§ 3º
Os chefes de Missão diplomática ou de Repartição consular só poderão gozar férias ordinárias fora da território em que tiverem jurisdição mediante prévia autorização da Secretaria de Estado.
§ 4º
Nenhum funcionário poderá gozar férias ordinárias ou extraordinárias antes de um período mínimo de seis meses de efetivo exercício no pôsto.