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Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 14

As férias ordinárias dos funcionários da carreira de "Diplomata" serão reguladas pela legislação geral.

§ 1º

Os funcionários das classes "N" e "M" da carreira de "Diplomata", depois de quatro anos consecutivos de exercício no exterior, terão direito a quatro meses de férias ordinárias, para serem gozadas no Brasil.

§ 2º

No ano em que tiverem gozado férias extraordinárias, não terão direito a férias ordinárias.

§ 3º

Os chefes de Missão diplomática ou de Repartição consular só poderão gozar férias ordinárias fora da território em que tiverem jurisdição mediante prévia autorização da Secretaria de Estado.

§ 4º

Nenhum funcionário poderá gozar férias ordinárias ou extraordinárias antes de um período mínimo de seis meses de efetivo exercício no pôsto.

Art. 14, §1° do Decreto-Lei 8.325 /1945