Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A aposentadoria compulsória, ou por invalidez, dos funcionários da carreira de "Diplomata" será regulada pela lei geral, na base da respectiva remuneração no Brasil.
§ 1º
Serão aposentados compulsòriamente os que atingirem os seguintes limites de idade: Classe N - 65 anos; Classe M - 62 anos; Classe L - 60 anos ; Classe K 55 anos.
§ 2º
Poderão também ser aposentados ex-offício, a critério do Govêrno, os funcionários da carreira de "Diplomata" que hajam completado 35 anos de efetivo exercício na carreira.