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Artigo 11, Alínea a do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945

Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

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Art. 11

As promoções serão feitas de conformidade com a legislação geral, respeitadas, porém, as seguintes disposições:

a

Os boletins de merecimento dos funcionários da carreira de "Diplomata" serão apreciados, em conjunto, por uma comissão composta do Secretário Geral e dos Chefes do Departamento de Administração e da Divisão do Pessoal. Esta Comissão, sempre que observar manifesta parcialidade nas ponderações conferidas, recorrerá, ex-oficio, ao Ministro de Estado, que as poderá alterar;

b

As promoções às classes N e M obedecerão exclusivamente ao critério do merecimento.

Art. 11, a do Decreto-Lei 8.325 /1945