Artigo 11, Alínea a do Decreto-Lei nº 8.325 de 8 de dezembro de 1945
Dispõe sôbre o pessoal do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As promoções serão feitas de conformidade com a legislação geral, respeitadas, porém, as seguintes disposições:
a
Os boletins de merecimento dos funcionários da carreira de "Diplomata" serão apreciados, em conjunto, por uma comissão composta do Secretário Geral e dos Chefes do Departamento de Administração e da Divisão do Pessoal. Esta Comissão, sempre que observar manifesta parcialidade nas ponderações conferidas, recorrerá, ex-oficio, ao Ministro de Estado, que as poderá alterar;
b
As promoções às classes N e M obedecerão exclusivamente ao critério do merecimento.