Artigo 3º, Alínea e do Decreto-Lei nº 832 de 8 de Setembro de 1969
Regula a Política Nacional de Viação Ferroviária, fixa atribuições para o Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A receita do Departamento Nacional de Estradas de Ferro será formada de:
a
dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União e de outros suprimentos oficiais;
b
produto de juros de depósitos bancários;
c
produto de venda de material inservível ou da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
d
produto de aluguéis de bens patrimoniais do DNEF;
e
produto de serviços prestados a terceiros;
f
recursos resultantes de financiamentos por organismos internacionais ou entidades financeiras nacionais.