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Artigo 3º, Alínea b do Decreto-Lei nº 832 de 8 de Setembro de 1969

Regula a Política Nacional de Viação Ferroviária, fixa atribuições para o Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF) e dá outras providências.

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Art. 3º

A receita do Departamento Nacional de Estradas de Ferro será formada de:

a

dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União e de outros suprimentos oficiais;

b

produto de juros de depósitos bancários;

c

produto de venda de material inservível ou da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

d

produto de aluguéis de bens patrimoniais do DNEF;

e

produto de serviços prestados a terceiros;

f

recursos resultantes de financiamentos por organismos internacionais ou entidades financeiras nacionais.

Art. 3º, b do Decreto-Lei 832 /1969