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Artigo 1º, Alínea a do Decreto-Lei nº 832 de 8 de Setembro de 1969

Regula a Política Nacional de Viação Ferroviária, fixa atribuições para o Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF) e dá outras providências.

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Art. 1º

A política nacional de viação ferroviária, integrada na política nacional dos transportes, compreende:

a

o planejamento de todo o sistema ferroviário no território brasileiro e suas alterações;

b

os estudos técnicos e econômicos, o estabelecimento dos meios financeiros para a execução das obras integrantes do sistema e a elaboração dos projetos finais de engenharia:

c

a construção, o melhoramento, a conservação e a exploração de ferrovias, inclusive pontes e outras obras que a integrem;

d

a fiscalização das ferrovias, incluindo-se a guarda, a sinalização e o policiamento, bem como os demais atos inerentes ao poder de polícia administrativa, de trânsito e de tráfego, especialmente a fixação de tarifas, o estabelecimento de servidões e as limitações ao uso e ao direito das propriedades vizinhas às estradas de ferro;

e

a concessão e a fiscalização do serviço de transporte ferroviário concedido;

f

os atos que tenham por objetivo a paralisação de tráfego e a erradicação de trechos e ramais ferroviários antieconômicos;

g

a disciplina de aplicação dos recursos integrantes ao Fundo Federal de Desenvolvimento Ferroviário, bem como de recursos destinados, por lei, ao sistema ferroviário.

Parágrafo único

A execução da política nacional de viação ferroviária a cargo do Ministério dos Transportes far-se-á por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF) como órgão de assessoramento e fiscalização e da Rêde Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), como órgão de operação, atendidas as atribuições do Conselho Nacional de Transportes e as do Ministro dos Transportes.

Art. 1º, a do Decreto-Lei 832 /1969