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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 831 de 8 de Setembro de 1969

Dá nova redação aos §§ 2º e 4º do artigo 7º do Decreto-lei nº 512, de 21 de março, de 1969, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os §§ 2º e 4º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 512, de 21 de março de 1969 , passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º O Engenheiro integrante do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, ocupaste de cargo da respectiva série de classes, quando investido em cargo em comissão ou função gratificada, bem como o Engenheiro estranho aos quadros do D.N.E.R. que fôr investido em cargo em comissão de livre escolha, não farão jus aos vencimentos e vantagens correspondentes ao cargo em comissão ou à função gratificada, passando a perceber os salários e gratificações fixados em decreto na forma do parágrafo primeiro. Os integrantes de série de classe de Engenheiro, quando não investidos em cargo em comissão ou função gratificada, poderão perceber uma complementação salarial, de acôrdo com o que dispuser a regulamentação dêste Decreto-Lei." "§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos demais ocupantes das classes, carreiras, cargos em comissão e funções gratificadas de nível técnico superior que continuarão submetidos ao regime jurídico do pessoal civil da União."

Art. 1º do Decreto-Lei 831 /1969