Artigo 9º do Decreto-Lei nº 83 de 26 de dezembro de 1966
Estabelece normas para cobrança pelas Administrações de Portos de taxas portuárias incidentes sôbre mercadorias movimentadas em terminais ou embarcadouros de uso privativo e instalações rudimentares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica revogado o parágrafo único do artigo 2º do Decreto número 24.511, de 29 de junho de 1934 , bem como quaisquer outros dispositivos de lei geral ou especial que isentem de pagamento de taxas portuárias ou assegurem tratamento especial nos portos a emprêsas de direito público ou privado. (Vide Lei nº 5.395, de 1968)