Artigo 8º do Decreto-Lei nº 83 de 26 de dezembro de 1966
Estabelece normas para cobrança pelas Administrações de Portos de taxas portuárias incidentes sôbre mercadorias movimentadas em terminais ou embarcadouros de uso privativo e instalações rudimentares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam acrescidos ao parágrafo 2º do art. 4º do Decreto número 24.447, de 22 de junho de 1934 , os seguintes itens: 5) Exercer a fiscalização da utilização dos terminais ou embarcadouros de uso privativo situados em suas zonas de jurisdição ou de administração, por inspeções periódicas ou amostragem. 6) Promover a construção de obras portuárias de acesso e segurança da navegação exigidas pela plena utilização dos terminais ou embarcadouros de uso privativo localizados na zona de administração. 7) Proporcionar assistência técnica no que couber, aos proprietários de tais embarcadouros, durante a construção dêstes, e, posteriormente, no sentido de garantir sua eficiente operação, quando estiverem êles situados na zona de jurisdição.