Artigo 7º do Decreto-Lei nº 83 de 26 de dezembro de 1966
Estabelece normas para cobrança pelas Administrações de Portos de taxas portuárias incidentes sôbre mercadorias movimentadas em terminais ou embarcadouros de uso privativo e instalações rudimentares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministério da Viação e Obras Públicas, mediante proposta do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis baixará, dentro de noventa dias, a contar da data de publicação dêste Decreto-lei, Portaria, fixando, para cada pôrto organizado: I) Os novos valores das taxas da tabela N da tarifa dos portos aplicáveis nos têrmos do parágrafo 1º do art. 26 do Decreto-lei nº 5 de 4 de abril de 1966 e do artigo 4º deste Decreto-lei, aos terminais ou embarcadouros de uso privativo existentes na data da publicação do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966 ; II) Os novos valôres das taxas da tabela A da tarifa dos portos nos têrmos do art. 5º dêste Decreto-lei, observada a maior ou menor utilização de obras portuárias com que se beneficiem cada terminal ou embarcadouro; III) Os limites, ao longo da costa marítima ou das margens dos lagos ou dos rios, das zonas de jurisdição e de administração, definidas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º dêste Decreto-lei.