Artigo 6º do Decreto-Lei nº 83 de 26 de dezembro de 1966
Estabelece normas para cobrança pelas Administrações de Portos de taxas portuárias incidentes sôbre mercadorias movimentadas em terminais ou embarcadouros de uso privativo e instalações rudimentares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O disposto neste Decreto-lei aplica-se aos terminais ou embarcadouros de uso privativo e, do que couber, às instalações rudimentares existentes na data da publicação do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966 .