JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 83 de 26 de dezembro de 1966

Estabelece normas para cobrança pelas Administrações de Portos de taxas portuárias incidentes sôbre mercadorias movimentadas em terminais ou embarcadouros de uso privativo e instalações rudimentares, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O valor das taxas da tabela A da tarifa dos portos organizados passa a incidir sôbre a tonelagem de registro líquida das embarcações fundeadas ou atracadas, em operações de carregamento ou descarga, quer nas instalações do pôrto quer em terminal ou embarcadouros de uso privativo situado na área de administração do pôrto.

Art. 5º do Decreto-Lei 83 /1966