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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 83 de 26 de dezembro de 1966

Estabelece normas para cobrança pelas Administrações de Portos de taxas portuárias incidentes sôbre mercadorias movimentadas em terminais ou embarcadouros de uso privativo e instalações rudimentares, e dá outras providências.

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Art. 4º

As mercadorias movimentadas em terminal ou embarcadouro de uso privativo, ficam sujeitas ao pagamento das seguintes taxas:

I

As da tabela N da tarifa do pôrto organizado em cuja zona de jurisdição estiver situado o terminal ou embarcadouro, nos têrmos do § 1º do art. 26 do Decreto-lei nº 5-66 .

II

sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os da tabela A da tarifa do pôrto organizado em cuja área de administração estiver situado o terminal ou embarcadouro, nos têrmos do Art. 5º dêste decreto-lei.

§ 1º

Constarão do contrato de concessão ou autorização para construção e exploração de terminal ou embarcadouro de uso privativo os valôres das taxas das tabelas A e N, conforme o caso, bem como as regras de seu reajuste.

§ 2º

Os valôres das taxas mencionadas no parágrafo anterior serão fixados tendo em vista a economicidade do empreendimento, a competividade internacional do produto, nos casos de exportação, e os níveis de preço do mercado interno, nos casos de importação.

§ 3º

Em caso de desacôrdo na fixação dos valôres das taxas das tabelas A e N, o Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis submeterá o assunto à apreciação do Conselho Nacional de Comércio Exterior, antes de encaminhá-lo à homologação do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 4º

O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às instalações rudimentares de que trata o Decreto nº 6.460, de 2 de maio de 1944 .

§ 5º

Não se aplica o disposto neste artigo aos gêneros da pequena lavoura, aos produtos da pesca exercida por pescadores utilizando pequenas embarcações e aparelhagem individual de pesca e outros artigos movimentados em instalações rudimentares ou em pontos determinados pela fiscalização do pôrto, ouvida a administração do pôrto correspondente e as autoridades estaduais e municipais competentes, quando as mesmas se destinarem ao abastecimento do mercado da localidade em que se situarem as referidas instalações e descarregadas por conta dos donos das respectivas mercadorias.

Art. 4º, §3° do Decreto-Lei 83 /1966