JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 83 de 26 de dezembro de 1966

Estabelece normas para cobrança pelas Administrações de Portos de taxas portuárias incidentes sôbre mercadorias movimentadas em terminais ou embarcadouros de uso privativo e instalações rudimentares, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A área de administração de um pôrto organizado compreende:

I

As instalações portuárias do respectivo pôrto, nos têrmos do artigo 3º do Decreto nº 24.447, de 22 de junho de 1945 ;

II

As costas ou margens atingidas pela navegação interna do mesmo pôrto e beneficiadas, direta ou indiretamente, com obras ou serviços relacionados com a tranqüilidade e profundidade das águas, bem como a segurança da navegação e o abastecimento das embarcações.

Art. 3º, II do Decreto-Lei 83 /1966