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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 83 de 26 de dezembro de 1966

Estabelece normas para cobrança pelas Administrações de Portos de taxas portuárias incidentes sôbre mercadorias movimentadas em terminais ou embarcadouros de uso privativo e instalações rudimentares, e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem zona de jurisdição de um pôrto organizado as partes de hinterlândia referidas nos incisos I e II do artigo anterior.

Art. 2º do Decreto-Lei 83 /1966