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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 83 de 26 de dezembro de 1966

Estabelece normas para cobrança pelas Administrações de Portos de taxas portuárias incidentes sôbre mercadorias movimentadas em terminais ou embarcadouros de uso privativo e instalações rudimentares, e dá outras providências.

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Art. 12

Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação independentemente de regularização, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 12 do Decreto-Lei 83 /1966