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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 83 de 26 de dezembro de 1966

Estabelece normas para cobrança pelas Administrações de Portos de taxas portuárias incidentes sôbre mercadorias movimentadas em terminais ou embarcadouros de uso privativo e instalações rudimentares, e dá outras providências.

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Art. 11

O M.V.O.P. levará na devida consideração quando determinar a revisão da estrutura dos portos organizados e a constituição conseqüente de seus novos quadros funcionais, o fato de que êsses portos tênderão a movimentar no futuro, quase exclusivamente as mercadorias da categoria de carga geral, como conseqüência do incremento à construção e exploração de terminais e embarcadouros de uso privativo para a movimentação de granéis, sólidos e líquidos.

Parágrafo único

Os proprietários de terminais e embarcadouros de uso privativo poderão participar das sociedades de Economia Mista constituídas para gerir os portos organizados em cujas zonas de administração ou de jurisdição se encontrem situados os ditos terminais ou embarcadouros, sem prejuízo de sua autonomia operacional e financeira.

Art. 11 do Decreto-Lei 83 /1966