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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 83 de 26 de dezembro de 1966

Estabelece normas para cobrança pelas Administrações de Portos de taxas portuárias incidentes sôbre mercadorias movimentadas em terminais ou embarcadouros de uso privativo e instalações rudimentares, e dá outras providências.

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Art. 10

Os concessionários dos portos organizados deverão adotar medidas objetivas para a descentralização das operações estimulando a construção de "piers" e o aluguel ou arrendamento das instalações portuárias pelos usuários ou por terceiros, nos têrmos do art. 27 do Decreto-lei número 5 de 4 de abril de 1966 .