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Artigo 1º, Inciso III do Decreto-Lei nº 83 de 26 de dezembro de 1966

Estabelece normas para cobrança pelas Administrações de Portos de taxas portuárias incidentes sôbre mercadorias movimentadas em terminais ou embarcadouros de uso privativo e instalações rudimentares, e dá outras providências.

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Art. 1º

Consideram-se hinterlândia de um pôrto organizado:

I

A cidade ou localidade em que o pôrto estiver localizado ou em que funcionar a respectiva alfândega ou mesa de rendas, ou as costas ou margens atingidas pela navegação interior do pôrto;

II

As faixas litorâneas ou marginais, contíguas às instalações do pôrto ou à baía ou a enseada em que elas se encontram, e confrontantes com zonas ligadas, efetiva ou previsivelmente, à sede daquelas instalações ou à região interior da hintertândia, definida no item III dêste artigo, pelos mesmos meios e/ou vias de transporte que ligam, ou venham a ligar, está hinterlândia ao pôrto respectivo.

III

A região do país servida por meios ou vias de transporte terrestres ou fluviais ou lacustres para a qual se encaminhem, diretamente, mercadorias desembarcadas no pôrto ou da qual procedam mercadorias para embarque no mesmo pôrto.

Art. 1º, III do Decreto-Lei 83 /1966