Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.286 de 5 de dezembro de 1945
A prova o Acôrdo Ortográfico para a unidade da língua portuguesa.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Ministério da Educação e Saúde baixará oportunamente portaria em que consigne a obrigatoriedade, nas escolas, da ortografia regulada pelo Acôrdo inter-acadêmico, tendo em vista as conveniências de ensino, a suficiente difusão dos Vocabulários acadêmicos e os prazos que forem razoáveis para a adaptação dos livros didáticos, sem prejuízo de autores e editores.