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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 8.286 de 5 de dezembro de 1945

A prova o Acôrdo Ortográfico para a unidade da língua portuguesa.

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Art. 5º

O Ministério da Educação e Saúde baixará oportunamente portaria em que consigne a obrigatoriedade, nas escolas, da ortografia regulada pelo Acôrdo inter-acadêmico, tendo em vista as conveniências de ensino, a suficiente difusão dos Vocabulários acadêmicos e os prazos que forem razoáveis para a adaptação dos livros didáticos, sem prejuízo de autores e editores.

Anexo

Texto

Observação:- O anexo referente a este Decreto está publicado no DOU Nº 121, de 30.5.1946, (CONFERÊNCIA INTERACADÊMICA DE LISBOA PARA A UNIFICAÇÃO ORTOGRÁFICA DA LÍNGUA PORTUGUESA)