JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 828 de 5 de Setembro de 1969

Institui o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Sob a supervisão do Ministro da Marinha e gerência do Diretor de Portos e Costas e na forma do Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo será aplicado no desenvolvimento do ensino e aperfeiçoamento profissional do pessoal da Marinha Mercante e das demais atividades correlatas, em todo o território nacional.

Parágrafo único

A Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha prestará contas da gestão financeira do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas da União.